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16/11/2009

Lei de adoção reduz tempo de crianças em abrigos

O presidente Lula sancionou, nesta segunda-feira (3/8), a nova Lei da Adoção, que nasceu do Projeto de Lei do Senado 314/04. Pelas novas regras, as crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça.

Os abrigos também devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela. A lei entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, que deve acontecer na terça-feira (4/8). As informações são da Agência Brasil.

A nova lei também prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição para a adoção individual, que sempre será avaliada antes pela Justiça, é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.

No caso da adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo.

De acordo com o texto, também haverá a criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção. A lei também prevê uma preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente.

Para adoções internacionais, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional.

A lei também inova ao permitir que o juiz considere o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente. Nesses casos, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção.

As crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir. A lei determina também que os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça.

Ao comentar as novas regras para a adoção no Brasil, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) elogiou a inclusão de uma atenção específica à gestante que manifestar interesse em entregar o bebê.

Para a entidade, a medida é fundamental para evitar que “mães desesperadas” deixem suas crianças em locais inadequados, colocando em risco a própria vida e a dos recém-nascidos. “É uma decisão difícil de ser tomada e, neste momento, o que a genitora precisa é de acolhimento e orientação”, afirma a AMB.

Outra mudança é a obrigatoriedade de encaminhamento da mãe ao Juizado da Infância e Juventude o que, de acordo com a associação, vai ajudar a evitar “aproximações indevidas” entre pessoas que querem adotar e as crianças. A medida privilegia, ainda, os candidatos a pais que já estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção e que foram previamente habilitados pelo Judiciário para o procedimento.

Caso a orientação de encaminhamento da mãe seja descumprida, médicos, enfermeiros ou dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde da gestante estarão sujeitos à infração administrativa — também novidade do ramo da adoção. Com informações da Agência Brasil.

15/11/2009

Estatuto da Criança e Adolescente

ECA - L-008.069-1990

Parte Especial

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;

obs.dji.grau.1: Art. 98, Medidas de Proteção - ECA; Art. 101, I a VII, Medidas Específicas de Proteção - ECA; Art. 105, Prática de Ato Infracional - ECA

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;

obs.dji.grau.1: Art. 129, I a VII, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

obs.dji.grau.1: Art. 101, I a VI, Medidas Específicas de Proteção - ECA

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

obs.dji.grau.1: Art. 220, § 3º, II, Comunicação Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Alterado pelo L-012.010-2009)

obs.dji.grau.3: Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Atribuição (ões); Conselho (s)

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Competência - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Escolha dos Conselheiros - ECA; Impedimentos - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Acrescentado pelo L-012.010-2009)

14/11/2009

CRINÇA QUE BATE

Criança que Bate, como agir!
As crianças, à medida que crescem, vão descobrindo novas sensações, querem se arriscar em novas emoções, o que caracteriza que está desenvolvendo suas capacidades. Experimentar significa conhecer, sentir e a partir disso vai ampliando seus contatos com o mundo, não só no lado material, físico, mas principalmente no lado emocional.
Essas aprendizagens são de fundamental importância para as pessoas, pois a partir das descobertas feitas na infância é que vamos caminhando para os lados que mais nos agradam, vamos fazendo nossas escolhas para a vida.
Uma criança que tem todas as suas vontades satisfeitas, tende a se tornar manhosa, além de não aprender a lidar com pequenas frustrações, o que pode prejudicá-la mais tarde. Será que quando crescer todos irão fazer suas vontades? Será que na escola, no trabalho, conseguirá manter tudo conforme suas preferências?
Desde muito cedo as crianças precisam aprender a conviver, a respeitar as regras sociais, principalmente no que diz respeito ao próximo. E bater nas pessoas não é uma atitude aceitável no meio social.
Mesmo que em casa os pais permitam que o filho distribua tapas, é bom esclarecer que fora desse ambiente as pessoas não aceitarão e ele ficará mal visto por suas atitudes antissociais.
Então, é uma ilusão pensar que corrigir é besteira, pois o que não se aprende em casa se aprende em outros grupos sociais, muitas vezes de forma dolorosa, sofrida.
Na verdade, se a criança bate é porque aprendeu isso com alguém, teve contato com alguma atitude agressiva. Mesmo que não tenha levado um tapa, pode ter presenciado os pais batendo em irmãos mais velhos, ou outras crianças de seu contato batendo em alguém.
É importante que os pais identifiquem de onde está vindo a agressividade, e mostrem para a criança que não pode agir assim.
Existem outras causas que podem desenvolver essa atitude na criança, como ficar esquecida pelas pessoas da família, brincar sempre sozinha, o que a leva a tomar atitudes que chamem atenção.
O ciúme também é uma forma de deixar a criança agressiva. Ao ver seus pais mantendo troca de carinhos sentem-se inseguras, como se eles não a amassem. Quando isso acontece o melhor é rever o tempo gasto com a criança, se estão dando atenção, carinho e se tem o compromisso de distrair e brincar com a mesma.
O melhor é conversar com o pequeno, manter muita calma e paciência, e pedir para que ela não repita o gesto. E quando acontecerem os tapas, é interessante ensinar a trocá-los por um beijo, que é mais gostoso.
Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia
Equipe Brasil Escola

Deixar criança sozinha em casa é crime

Abandono de incapaz tem pena de seis meses a três anos de detenção. Critérios do Código Penal também são válidos para idoso.

São cada vez mais comuns casos de pais e mães que esquecem seus filhos no carro ou em casa por dias e acabam causando prejuízos à saúde ou até a morte de crianças e adolescentes. Nesta quarta-feira, 13/8, a Justiça de Fernandópolis/SP determinou a prisão preventiva da mulher que deixou a filha de 6 anos sozinha em casa por quatro dias para ir a São Paulo. A menina deve passar por atendimento médico e psicológico.

O artigo 133 do Código Penal prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz.

Neste artigo, ainda segundo o especialista, o Código Penal não defende apenas crianças, mas idosos ou quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas.

A especialista em Direito Penal Carla Rahal Benedetti lembra, no entanto, a necessidade de avaliar cada caso em suas particularidades. "Cada situação deve ser analisada de forma objetiva, isto é, se faz necessária a avaliação ponderada do caso para que a falta ou ausência de cuidados por instantes não seja entendida como uma conduta passível de penalização criminal", diz. Em qualquer caso, ainda de acordo com Carla, a lei exige a intenção do agente causador em abandonar a pessoa que está sob seus cuidados e que não pode se defender.

Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental); o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos); e o material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência.

O conselho tutelar de SÃO JOÃO SO SABUGI, assim como os demais conselhos tutelares, é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. Ao colocar sob a responsabilidade da sociedade, além do Estado e da família, o dever de assegurar às crianças e aos adolescentes Sabugienses os direitos fundamentais de acordo com Lei Federal 8.069 de 13 de julho 1990. O Conselho Tutelar é, por excelência, o órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são por ela escolhidos para atribuições relevantes.