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06/08/2012

Adiantamos como deverá ficar a regulamentação da transição dos mandatos de conselheiros tutelares de 3 para 4 anos

                                       

 


                                                           TENDÊNCIA:


Todos sabemos da lacuna deixada pela Lei nº 12.696/2012, que além de promover diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e garantir remuneração e direitos trabalhistas para todo Conselheiro Tutelar, aumentou o mandato de 3 para 4 anos.

Já falamos aqui no Portal do Conselho Tutelar que esta falha grave deixada pela nova legislação abriu espaço para todo tipo de interpretação. Alguns grupos chegaram a se manifestar contra a Lei dizendo que a mesma não trouxe nenhum avanço e que sua aprovação acabou por depreciar aqueles que atualmente ocupam a função.

Penso que a promulgação da Lei nº 12.696/2012 firma-se com uma das mais importantes atualizações do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que corrigi um problema grave na legislação antiga, que era a possibilidade de não remunerar Conselheiros Tutelares, isso sem falar dos direitos trabalhistas agora garantidos.

Conheci uma centena de cidades cujos membros do Conselho Tutelar nada recebiam, ou recebiam uma “ajuda de custo”, algo na casa de R$ 170,00 mês. Isso sim é depreciar a função de Conselheiro Tutelar.

Também já anunciamos aqui no Portal do Conselho Tutelar que o CONANDA, a  Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e outros organismos como COPEIJ, GNDH, já estão trabalhando para obter, junto ao Governo Federal, a edição de uma regra de transição que preencha a lacuna.

Espera-se que dentro de 30 a 60 dias já tenhamos publicada a regra de transição.

A tendência é que se edite uma norma especial que possibilite mandatos com duração extraordinária, quer dizer, menor de três anos e que permita que “sobras” menores de 12 meses sejam incorporadas aos mandatos vigentes.

Veja aqui como poderá ficar a regra de transição que está sendo editada conforme informações apuradas:


1.Municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam até dia 09 de janeiro de 2013 deverão realizar eleições normalmente para mandato de três anos com a possibilidade de incorporar um possível “saldo” de meses a este mandato.

2.Municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam entre 09 de janeiro de 2013 e 09 de janeiro de 2015 deverão realizar eleições para um mandato com duração extraordinária, menor que três anos. Esta duração extraordinária será estabelecida em norma federal.

3.Municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam APÓS dia 09 de janeiro de 2015, estarão autorizados a incorporar este “saldo” de meses aos mandatos vigentes. Isso para que os municípios não sejam obrigados a realizar eleições para um período tão pequeno.

4.Mandatos com duração extraordinária (menor que três anos), não contarão como mandato completo para fins de recondução. Quer dizer que Conselheiros Tutelares já no segundo mandato consecutivo também poderão concorrer ao pleito.




Seguindo a dinâmica estabelecida desde o início da cobertura da PLS 278/2009 pelo Portal do Conselho Tutelar, esclarecemos que as informações descritas nos quatro itens acima denotam de informações colhidas com os órgãos que estão tratando diretamente desta transição e que diuturnamente estaremos trabalhando para levar de forma responsável informações que contribuam para este momento impar na história dos Conselhos Tutelares.

Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente

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